LICITAÇÃO 1. AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL MEDIANTE CONSÓRCIO - 2. PROCEDIMENTO LEGAL - 3. MODALIDADE DE LICITAÇÃO CABÍVEL. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 17219/90-TC. Origem : Município de Matinhos Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 27/11/90 Decisão : Resolução 14207/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Matinhos, sobre a possibilidade de ser alterada a modalidade de licitação, de tomada de preços para concorrência, tendo em vista decisão específica da Câmara Municipal. Resposta afirmativa. A concorrência é modalidade do procedimento licitatório que pode ser estendida a qualquer dos casos em que caiba outro procedimento. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 224/90 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 16.674/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO. Sala das Sessões, em 27 de novembro de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente