ESTÁGIO PROBATÓRIO 1. ESTABILIDADE. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 50641/03-TC. Origem : Município de Marilândia do Sul Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 27/05/03 Decisão : Resolução 2325/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Henrique Naigeboren Ementa : Consulta. Impossibilidade de dispensa do estágio probatório, pois se trata de princípio constitucional, independentemente se o servidor já desempenhava, irregularmente, idêntica função. Ingresso irregular no serviço público é fato absolutamente nulo, não tendo o condão de gerar quaisquer efeitos, notadamente quanto ao cargo público e conseqüente estabilidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, RESOLVE responder a Consulta, pela impossibilidade da dispensa do estágio probatório, adotando a forma dos Pareceres nºs 2847/03 e 5953/03, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, em 27 de maio de 2003. NESTOR BAPTISTA Vice-Presidente no exercício da Presidência