DESPESAS - IMPUGNAÇÃO 1. PAGAMENTO - IRREGULAR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 47582/93-TC. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Paraná Interessado : 5ª Inspetoria de Controle Externo - TC Sessão : 28/05/96 Decisão : Resolução 6016/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Documentação Impugnada. Procedência da impugnação por infringência ao art. 60 da Lei 4.320/64 ao efetuar pagamento irregular de prestação de serviços; devendo o ordenador da despesa recolher aos cofres públicos o valor atualizado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira: I - Acolhe a presente impugnação de despesa proposta pela 5ª Inspetoria de Controle Externo deste Tribunal, por infringência ao art. 60 da Lei nº 4.320/64; II - Determina que o Sr. Paulo David da Costa Marques, ordenador das despesas consideradas irregulares, recolha ao Tesouro Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a importância de Cr$ 36.598.274,08 (trinta e seis milhões, quinhentos e noventa e oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e oito centavos), devidamente atualizados monetariamente; III - Determina que seja comunicado ao Sr. Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, a quem está vinculado o Departamento de Imprensa Oficial do Estado, o não cumprimento por parte da autarquia do disposto no item "II" da Resolução nº 2.162/95-TC, de 21 de março de 1995. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 28 de maio de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente