CONVÊNIO 1. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO - PEDU - 2. ÍNDICE DE REAJUSTE - ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AO EDITAL - 3. CORREÇÃO ATRAVÉS DE TERMO ADITIVO. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 40715/94-TC. Origem : Secr de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU Interessado : Secretário de Estado Sessão : 12/01/95 Decisão : Resolução 207/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Adoção de índice de reajuste diferente do que fora estabelecido no edital de convocação da licitação, cujo objeto consiste em obras de pavimentação, decorrente de convênio firmado para execução do PEDU. Convocação do contratado pela Prefeitura, para formalizar um aditivo contratual, adequando-o aos termos do edital ou, caso o contratante não concorde, deverá ser rescindido o contrato e realizada nova licitação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 6.975/94 e 27.294/94, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 12 de janeiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente