FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 1. EXTINÇÃO - 2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - PRINCÍPIO DA FINALIDADE - 3. LEI 4.320/64 - ART. 11. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 232410/97-TC. Origem : Município de Ubiratã Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 14/04/98 Decisão : Resolução 4342/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. No caso de extinção do Fundo de Previdência Municipal e assunção dos encargos sociais pela Prefeitura, recomenda-se que o município faça reserva para fazer frente ao custeio dos benefícios previdenciários contemplados na legislação local, tendo em vista o princípio da finalidade. Parcela de 8% de contribuição dos servidores a ser descontada da folha de pagamento, deve ser registrada conforme o art. 11 da Lei 4.320/64. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 270/97 da Diretoria de Contas Municipais, corroborado pelo Parecer nº 7.696/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 14 de abril de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente