DENÚNCIA 1. TESTE SELETIVO - 2. NÃO PUBLICAÇÃO DO EDITAL E DOS RESULTADOS - 3. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 16122/95-TC. Origem : Município de Mandirituba Interessado : Denunciante: João Nivaldo Mendes de Bastos - Vereador Denunciado: Domingos Adir Palú - Prefeito Municipal Sessão : 30/04/96 Decisão : Resolução 5024/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Procedência de denúncia considerando a ausência de publicidade dos editais e resultados de concurso realizado, bem como do excepcional interesse público que deve fundamentar a abertura de teste seletivo para provimento de cargos por tempo determinado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira: I - Julga procedente a Denúncia, diante da comprovada ausência de publicidade dos editais do concurso e dos resultados e pela ausência de temporariedade e excepcionalidade que deveriam fundamentar a abertura de teste seletivo para provimento de cargos por tempo determinado, e ainda; II - Recomenda a desvinculação do funcionário menor de idade com o respectivo ascendente paterno da Secretaria de Finanças do Município e determina que se inscreva nos próximos certames o requisito da maioridade civil para as contratações; III - Assina o prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 75, inciso IX da Constituição Estadual, para que a municipalidade apresente a esta Corte de Contas a completa documentação referente à Contratação de Pessoal para o exame da legalidade do procedimento; IV - Determina a anexação do presente protocolado no processo de Contratação de Pessoal, que será enviado pelo município, para subsidiar a respectiva análise; V - Determina a notificação da presente decisão à Câmara Municipal de Mandirituba, de acordo com o art. 18, § 1º da Constituição Estadual; VI - Determina a notificação da presente decisão ao denunciante e ao denunciado. Acompanharam o voto escrito do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, nos termos acima descritos, os Conselheiros RAFAEL IATAURO, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor GOYÁ CAMPOS (voto vencedor). O Conselheiro JOÃO FÉDER, votou, além dos disposto acima, pela determinação do recolhimento das importâncias pagas ao funcionário enquanto menor, sendo acompanhado pelo Conselheiro NESTOR BAPTISTA (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 30 de abril de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente