LICITAÇÃO 1. DISPENSA - 2. LF 8.666/93 - ART. 24, XVI. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 91800/96-TC. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Paraná Interessado : Diretoria de Processamento de Dados Sessão : 16/04/96 Decisão : Acórdão 1136/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Acórdão. Aprovação de dispensa de licitação, conforme art. 24, XVI da Lei 8.666/93, para contratação direta da CELEPAR, tendo por objeto a continuidade de prestação de seviços de informática e outros serviços compatíveis. Vistos, relatados e discutidos estes autos de DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, ACORDAM Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, em APROVAR a presente DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, conforme o disposto no art. 24, XVI da Lei nº 8.666/93, autorizando a contratação direta da Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR, tendo por objeto a continuidade de prestação de serviços compatíveis, devidamente descritos no Detalhamento de Sistemas e Serviços (DSS), anexo ao respectivo contrato, com vigência a partir da data da assinatura do Contrato até 31.12.99, no valor global de R$ 23.328,00 (vinte e três mil, trezentos e vinte e oito reais), cabendo à administração desta Corte as devidas providências quanto à contratação ora aprovada. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 16 de abril de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente