FUNDEF 1. EDUCAÇÃO - GASTOS - 2. TRANSPORTE ESCOLAR. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 114933/03-TC. Origem : Município de São José dos Pinhais Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 20/01/04 Decisão : Resolução 40/04-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Henrique Naigeboren Ementa : Consulta. Possibilidade dos gastos relativos ao transporte escolar comporem o índice de 25% de gastos com educação, estipulados no artigo 22 da CF/88. Os recursos do FUNDEF estão destacados dos investimentos comuns da área de educação, compondo um segmento especial que focaliza de modo exclusivo a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério. Impossibilidade da utilização dos recursos do FUNDEF para o transporte de alunos. O Tribunal de Contas, por unanimidade, RESOLVE responder a Consulta, pela impossibilidade da utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, para transporte de alunos, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA. Votaram nos termos acima os Conselheiros NESTOR BAPTISTA (Relator), ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES (voto escrito); e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 20 de janeiro de 2004. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente