DENÚNCIA 1. TRT DA 9ª REGIÃO DO ESTADO DO PARANÁ - 2. FRENTES DE TRABALHO - 3. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. Relator : Conselheiro Heinz Georg Herwig Protocolo : 364155/97-TC. Origem : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO DO ESTADO DO PARANÁ Interessado : JUIZ PRESIDENTE Sessão : 04/02/03 Decisão : Resolução 270/03-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro Henrique Naigeboren Ementa : Denúncia. Remessa de cópia de peças de ação trabalhista ao TC, pelo juiz presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Apucarana. A contratação do reclamante ocorreu através do Sindicato dos Trabalhadores Braçais e Tarefeiros em Geral do Comércio e Indústria de Apucarana, que recebeu recursos do município para contratação de pessoal para frentes de trabalho. Improcedência da denúncia considerando que a contratação não feriu a ordem constitucional. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE: I - Julgar improcedente a presente denúncia, considerando que a contratação em tela não feriu a ordem constitucional. II - dar ciência da decisão ao denunciante e ao denunciado. Votaram nos termos acima os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES ( voto vencedor ). O conselheiro NESTOR BAPTISTA votou pela procedência ( voto vencido). Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ELIZEU DE MORAES CORREA. Sala das Sessões, em 4 de fevereiro de 2002. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente