Relator : Conselheiro Cândido Martins de Oliveira Protocolo : 25201/91-TC. Origem : Departamento Estadual de Construção, Obras e Manutenção Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE Sessão : 02/06/92 Decisão : Resolução 7904/92-TC. (Por Maioria) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Documentação Impugnada. Irregularidade em contrato para reparação de imóvel, firmado entre o DECOM e o PROVOPAR, por não se tratar de imóvel de propriedade ou em uso pelo Poder Executivo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, resolve acolher a presente impugnação, deixando, no entanto, de responsabilizar o ordenador da despesa, por não ter havido prejuízo ao erário, alertando, contudo ao DECOM para atender aos preceitos legais, adaptando seus procedimentos aos ditames da lei. O Conselheiro João Féder teve seu voto vencido no qual era pelo acolhimento da impugnação com suas conseqüentes sanções.