DESCONTO PREVIDENCIÁRIO Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 15567/91-TC. Origem : Instituto de Previdência do Estado do Paraná - IPE Interessado : Superintendente Sessão : 24/09/91 Decisão : Resolução 10700/91-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta. Cabe ao Superintendente do IPE responsabilizar os dirigentes dos Órgãos estaduais que não consignarem em favor da Autarquia, os descontos devidos na forma do Decreto nº 14.585/64 e da Lei nº 4.766/63 que reforçou o Decreto nº 5.458/82. Falta de lei que determine a obrigatoriedade da apresentação mensal das folhas de pagamento com o recolhimento ao IPE. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação da 2º Inspetoria de Controle Externo, Parecer nº 3.106/91 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Parecer nº 13.185/91 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.