PARANAPREVIDÊNCIA 1. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - 2. PENSÕES E APOSENTADORIAS. Relator : Conselheiro Heinz Georg Herwig Protocolo : 459406/02-TC. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Paraná Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná Sessão : 19/11/02 Decisão : Resolução 8871/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Aprovação de Relatório. Emenda Constitucional 20/98 art. 3º, garantia da concessão de benefícios pelas regras antigas, aos servidores que na data da publicação da Emenda - 16.12.98 já haviam atendido aos requisitos para aposentadoria com proventos integrais ou proporcionais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE aprovar o relatório dos trabalhos realizados pela Comissão designada pela Portaria nº 25/02-TC, relativo ao estudo e fundamentos jurídicos determinantes das divergências no tocante ao entendimento das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente