Relator : Conselheiro Cândido Martins de Oliveira Protocolo : 23760/93-TC. Origem : Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 1ª ICE Sessão : 22/02/94 Decisão : Resolução 1065/94-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Documentação impugnada. Acolhimento da impugnação considerando irregular as despesas de publicidade efetivadas pela UNIOESTE, por ausência de prévia licitação, na forma da lei. Deverá o ordenador da despesa efetuar o ressarcimento do montante gasto, devidamente atualizado e corrigido monetariamente, comprovando junto a este Tribunal a efetivação da medida. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, por unanimidade: I - Acolhe a presente Impugnação de despesas procedida pela 1ª Inspetoria de Controle Externo deste Tribunal, considerando irregular as despesas de publicidade efetivadas pela UNIOESTE - Universidade Estadual do Oeste do Paraná, no mês de agosto de 1992; II - Responsabiliza o ordenador da despesa, determinando o recolhimento aos cofres da autarquia dos valores pagos, com base no ato impugnado, após devidamente corrigidos e atualizados, comprovando junto a este órgão, a efetivação da medida.