FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL 1. EMPRÉSTIMO - 2. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 201 DA CF/88. Relator : Auditor Marins Alves de Camargo Neto Protocolo : 409701/97-TC. Origem : Município de Candói Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 04/06/98 Decisão : Resolução 6586/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade, por parte do município, em contrair empréstimo junto ao fundo previdenciário, pois tal hipótese não está prevista nas atribuições contidas no art. 201 da Carta Magna. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, responde negativamente à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 420/97 e 12.449/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 04 de junho de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente