APOSENTADORIA 1. CONTAGEM DE TEMPO - DECRETO Nº 4.007/94 - 2. LEI ORDINÁRIA ESTADUAL - AUSÊNCIA - 3. NEGATIVA DE REGISTRO. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 744/95-TC. Origem : Secretaria de Estado da Administração Interessado : Sebastiana Aparecida Garcia Santa Maria Sessão : 16/05/95 Decisão : Resolução 3831/95-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Aposentadoria. Professora que utiliza para contagem de tempo de serviço os critérios estabelecidos no Decreto nº 4.007/94. Negativa de registro, pois sem a contagem ampliativa a interessada poderá apenas aposentar-se proporcionalmente. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, nega registro à presente aposentadoria, face a ilegalidade do ato aposentatório, com a conseqüente retificação do tempo de serviço devendo o protocolado retornar à origem para que a interessada requeira aposentadoria proporcional, com base no artigo 40, III, "c", da Constituição Federal ou retorne ao serviço público para completar o lapso temporal necessário para pleitear aposentadoria integral, de acordo com os Pareceres nºs 91/95 e 1.258/95, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Acompanharam a proposta de voto do Conselheiro JOÃO FÉDER, os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO (voto vencedor). O Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, votou de acordo com o Parecer nº 5.706/95, do Sr. Procurador-Geral junto a esta Corte, sendo acompanhado pelo Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 16 de maio de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente