LEI MUNICIPAL 1. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 - 2. CF/88 - ART. 37, XIV. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 69246/01-TC. Origem : Município de Bom Sucesso Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 19/07/01 Decisão : Resolução 8408/01-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta sobre legalidade de Lei Municipal que prevê adicional por tempo de serviço a razão de 25% ao funcionário que completar 25 anos de serviço, além de avanços periódicos de vencimentos de 5% a cada quinqüênio, frente ao art. 37 XIV da CF/88 após a Emenda Constitucional nº 19. Impossibilidade de aplicação do adicional de 25% ao funcionário que completar 25 anos de serviço, já que o art. 37, XIV da CF/88 prevê que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não podem ser computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sendo que a vedação do acúmulo previsto no art. 37 XIV da CF/88 atinge os funcionários em efetivo exercício e também por ocasião da aposentadoria. As irregularidades devem ser saneadas, através da adequação dos vencimentos ao previsto no artigo 37, XVI, da CF/88. Inexiste ofensa ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando a administração corrige irregularidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 2412/01 e 11783/01, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 19 de julho de 2001. RAFAEL IATAURO Presidente