SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADO 1. IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - 2. LEI Nº 7713/88, ART. 6º, XIV. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 273752/02-TC. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Paraná Interessado : Ruy Baptista Marcondes Sessão : 19/09/02 Decisão : Resolução 7669/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Servidor aposentado portador de qualquer das doenças elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7713/88, tem direito a isenção dos impostos sobre a renda, mediante a comprovação da moléstia por serviço médico oficial. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, RESOLVE deferir o presente pedido, com o conseqüente registro na Diretoria de Contabilidade e Finanças desta Corte de Contas, nos termos do Parecer nº 12497/02, da Procuradora-Geral junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente