VEREADOR - REMUNERAÇÃO 1. RESOLUÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - 2. ADOÇÃO DO ATO ANTERIOR - 3. LIMITE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01/92. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 45017/94-TC. Origem : Município de São Jerônimo da Serra Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 25/07/95 Decisão : Resolução 6451/95-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. A remuneração dos vereadores, quando se constata inconstitucionalidade da Resolução que a fixou, deve ser calculada com base na última remuneração válida, atualizada pelos índices de reajuste concedidos aos servidores públicos municipais, observado o limite contido na Emenda Constitucional nº 01/92. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 2.017/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 11.527/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Acompanharam o Relator o Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, o Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO (voto vencedor). O Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES votou contrariamente ao voto do Conselheiro-Relator (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 25 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência