RECURSO DE REVISTA 1. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO - 2. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA - 3. LICITAÇÃO - AUSÊNCIA. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 320729/00-TC. Origem : Município de São José dos Pinhais Interessado : Luiz Carlos Setim (Prefeito Municipal) Sessão : 12/06/01 Decisão : Resolução 7309/01-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Recurso de Revista. Recebimento e provimento parcial do Recurso mantendo-se a desaprovação da Prestação de Contas de Convênio onde foram realizadas despesas sem o devido procedimento licitatório, afastando, no entanto, a condenação do recorrente ao recolhimento do valor das despesas não licitadas, considerando a inexistência de dano ou prejuízo ao erário. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO: I - recebe o presente recurso de revista para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo-se o item I da Resolução nº 8084/00, desaprovando a prestação de contas de convênio, objeto do protocolado nº 491967/98; II- reforma o item II, da citada Resolução, para afastar a condenação do recorrente ao recolhimento do valor das despesas não licitadas, considerando a inexistência de qualquer dano ou prejuízo causados aos cofres estaduais, conforme Informação nº 001/01 da Coordenadoria de Apoio Técnico deste Tribunal de Contas. III - remete cópias dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis, face a ausência de licitação na realização de parte das despesas. Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.; Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 12 de junho de 2001. RAFAEL IATAURO Presidente