DÍVIDA ATIVA 1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - INDELEGABILIDADE. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 406032/96-TC. Origem : Município de Cascavel Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 21/01/97 Decisão : Resolução 335/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade de alienação de dívida ativa tributária, por parte do município, devido a indelegabilidade da competência tributária, conforme art. 7º do Código Tributário Nacional e por faltar competência legislativa aos municípios para inovarem em matéria de operações de crédito, sendo tal competência reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, de acordo com o artigo 24 da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde negativamente a presente Consulta, nos termos dos Pareceres nºs 18/96 e 20.590/96, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 21 de janeiro de 1997. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência