APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL. 1. CERTIDÃO DO INSS - 2. CF/88 - ART. 202 - RECIPROCIDADE. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 387244/97-TC. Origem : Município de Ampére Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 19/05/98 Decisão : Resolução 5959/98-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade da aceitação de Certidão de Tempo de Serviço Rurícula do INSS para fins de aposentadoria municipal. A certidão do INSS não autoriza a averbação do tempo rural para a contagem recíproca da aposentadoria. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, acatando proposta de voto dos Conselheiros RAFAEL IATAURO e JOÃO FÉDER, por maioria responde negativamente à Consulta, pois não obstante o questionamento da norma federal, que só pode ser discutida no âmbito do Poder Judiciário, a certidão do INSS não autoriza a averbação do tempo rural para a contagem recíproca da aposentadoria. Acompanharam o voto do Relator, os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER e JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA (voto vencedor). O Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA votou pela resposta positiva à Consulta, pela validade da certidão do INSS para o efeito de contagem recíproca, no que foi acompanhado pelo Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 19 de maio de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente