ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS 1. BENS MÓVEIS - 1.1. INSERVÍVEIS - 2. BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DA MUNICIPALIDADE - 3. VENDA PRESCINDÍVEL DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. Relator : Conselheiro Antônio Ferreira Rüppel Protocolo : 11945/90-TC. Origem : Município de Laranjeiras do Sul Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 24/07/90 Decisão : Resolução 8396/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Laranjeiras do Sul, sobre a necessidade de autorização legislativa, para alienação de bens móveis inservíveis. Resposta deste Tribunal no sentido de que a venda prescinde de autorização legislativa e, exige prévia avaliação e licitação, conforme o Decreto-Lei nº 2.300/86, art. 15, I, "a" e "b" e II. O Tribunal de Contas, segundo o entendimento do Relator, Conselheiro Antonio Ferreira Rüppel, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 120/90, da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 8.950/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, que endossa, na íntegra a sobredita Informação. Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO FERREIRA RÜPPEL, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores RUI BAPTISTA MARCONDES e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ANTONIO NELSON VIEIRA CALABRESI. Sala das Sessões, em 24 de julho de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente