LICITAÇÃO 1. CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DE SAÚDE. Relator : Fernando Augusto Mello Guimarães Protocolo : 307600/03-TC. Origem : Município de Jacarezinho Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 10/02/04 Decisão : Resolução 520/04-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Henrique Naigeboren Ementa : Consulta. Possibilidade dos consórcios intermunicipais de saúde adquirirem material específico, sem a prévia realização do certame licitatório, quando for identificada a singularidade de fornecedor, ainda que o valor seja diferenciado em relação à tabela do SUS. Nos casos em que houver viabilidade de competição, deve ser observada a imposição prescrita no inciso II do art. 9º da LC/PR 82/98, pois por meio de licitação pode-se, inclusive, alcançar valores inferiores aos apontados na tabela do SUS. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, RESOLVE responder a Consulta, pela possibilidade dos Consórcios Intermunicipais de Saúde, adquirirem material específico, sem a prévia realização do certame licitatório, quando for identificada a singularidade de fornecedor, ainda que o valor seja diferenciado em relação à tabela do SUS; nos casos em que houver viabilidade de competição, deve ser observada a imposição prescrita no inciso II do art. 9º da LC/PR 82/98. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ELIZEU DE MORAES CORREA. Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2004. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente