SALÁRIOS - CONVERSÃO EM URV 1. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - 2. RECEITA MUNICIPAL - LIMITE - 3. ADCT - ART. 38. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 323862/96-TC. Origem : Município de Formosa do Oeste Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 22/10/96 Decisão : Resolução 14773/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Obrigatoriedade da conversão dos salários dos servidores municipais, que eram expressos em cruzeiros reais, para URV (art. 22 da Lei 8.880/94), sem que desta conversão ocorra a diminuição dos vencimentos, conforme o artigo supra-citado e ainda em respeito ao princípio constitucional previsto no artigo 37, XV. Para o enquadramento da receita municipal ao limite de 65%, estipulado na Lei Complementar 82/95, sem que haja diminuição salarial, deve o município adotar medidas alternativas, como o melhoramento do sistema de arrecadação da receita municipal, diminuição dos cargos em comissão, entre outras. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.166/96 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 22.039/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 22 de outubro de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente