Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 30515/93-TC. Origem : Município de Candói Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 07/10/93 Decisão : Resolução 31273/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. 1. Fixação da remuneração dos vereadores. Obrigatoriedade de não ultrapassar o limite máximo de 5% sobre a receita orçamentária do município, conforme o artigo 29, VII da Emenda Constitucional 01/92, sob pena de devolução corrigida do exercício pago. Quando a Resolução estipula os subsídios dentro dos limites legais o não pagamento pelo prefeito implica em Crime de Responsabilidade; o atraso implica em pagamento atualizado monetariamente. Na ausência de orçamento para o cumprimento da Resolução, devem, desde que existam recursos, ser abertos créditos suplementares, conforme preceitua a Lei nº 4.320/64. 2. Devem ser consideradas como receitas patrimoniais os ganhos da prefeitura com aplicações financeiras e receitas orçamentárias os provenientes de convênios que tenham como objetivo o aumento patrimonial do município. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder: I - Responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 688/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 34.316/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte; II - Acrescenta na resposta à pergunta do item IV que se houver dificuldade financeira a redução de despesa pode ser feita proporcionalmente, inclusive no orçamento do Legislativo.