RECURSO DE REVISTA 1. ADIANTAMENTO - RESPONSABILIDADE. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 35926/97-TC. Origem : Casa Civil Interessado : Eloir Terezinha da Motta Sessão : 17/07/97 Decisão : Resolução 8309/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Recurso de Revista. Nega-se provimento ao mesmo, uma vez que a responsabilidade pelo adiantamento é do funcionário que o recebe e não do ordenador da despesa, como expressamente determina a Lei Federal nº 4.320/64, art. 68 e o Provimento 02/93 em seu artigo 10. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro,responde à Consulta, de acordo com a Informação nº da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em de de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente