LICITAÇÃO 1 - PUBLICIDADE - PUBLICAÇÃO Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 241974/02-TC. Origem : Município de Quatro Barras Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 13/05/03 Decisão : Resolução 2024/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN Ementa : Consulta. A obrigatoriedade de publicação dos atos concernentes à licitação, em veículo oficial de divulgação, segue o disposto no art. 6, inciso XIII, da LF nº 8666/93. Apenas o edital de convite dispensa a publicação na imprensa oficial, assim entendido o veículo oficial de divulgação dos atos da Administração, não estando dispensada a prévia divulgação do mesmo mediante afixação dos termos do edital em quadro próprio acessível ao público, com a necessária antecedência, devendo, ainda, após feita a compra, ser realizada a divulgação mensal a que se refere o artigo 16 da Lei Federal nº 8666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, responder à consulta, nos termos do Parecer nº 4736/03, da Procuradoria do Estado junto a este Tribunal, para afirmar a necessidade de publicidade do instrumento de Carta-Convite, através de divulgação do Edital, em quadro próprio acessível ao público, não havendo obrigatoriedade de prévia publicação na imprensa. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor JAIME TADEU LECHINSKI. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 13 de maio de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente