BEM PÚBLICO - USO 1 - RESTAURANTE - CENTRO DE EVENTOS 2 - LICITAÇÃO Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 26634/05-TC. Origem : Município de Pato Branco Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 29/11/05 Decisão : Resolução 9157/05-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Heinz Georg Herwig Ementa : Consulta sobre a legalidade de decreto municipal que autorizou, sem licitação, o uso de bem público para a exploração de atividades de restaurante, lanchonete e salão de festas. Descabimento do instituto da autorização de uso quando houver, em alguma medida, interesse público na exploração do bem, assim como a necessidade de, em razão de seu objeto, atribuir-se certa estabilidade à avença. Cabimento de permissão ou concessão de uso, conforme o caso, precedidas, em regra, de licitação. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO RESOLVE: Responder a presente Consulta, acerca de autorização de uso de bem público por empresa particular, no sentido de que, havendo, em alguma medida, interesse público na exploração do bem, assim como a necessidade de, em razão de seu objeto, atribuir-se certa estabilidade à avença, não cabe falar em autorização, mas em permissão ou, conforme o caso, em concessão de uso, precedidas de licitação, nos termos do Parecer nº 14559/05, do Ministério Público junto a este Tribunal. Participaram da Sessão os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, e o Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, em 29 de novembro de 2005 HEINZ GEORG HERWIG Presidente