LICITAÇÃO 1. EXCEDENTE DE ÁREA NÃO PREVISTO NO PROJETO ORIGINAL - PAGAMENTO - 2. LF 8.666/93 - ART. 65, § 1º. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 34429/94-TC. Origem : Universidade Estadual do Oeste do Paraná - Cascavel Interessado : Assessora Jurídica Sessão : 17/01/95 Decisão : Resolução 326/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Forma de pagamento de vencedor de licitação na modalidade carta convite, no que toca a excedente de área não previsto no projeto original da obra. Possibilidade de pagamento de 25% de acréscimo da obra, de acordo com o § 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93. Impossibilidade de liquidação de parte da área excedente por inexistência de providência jurídica e legal, cabendo ao ordenador da despesa a responsabilidade pelo suporte das despesas decorrentes de seu ato. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 58/94 da 6ª Inspetoria de Controle Externo e o Parecer nº 03/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 17 de janeiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente