BEM IMÓVEL - AQUISIÇÃO 1. AVALIAÇÃO PRÉVIA - 2. REAVALIAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 10864/95-TC. Origem : Município de Honório Serpa Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 17/08/95 Decisão : Resolução 7397/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Não cabe ao Poder Legislativo nomear nova comissão para reavaliar os terrenos que a Administração pretende adquirir, mas se ater aos limites expressos na Lei Orgânica do Município. O Poder Executivo só poderá adquirir imóvel sem licitação conforme o contido no art. 24, X da Lei nº 8.666/93 e art. 70 da Lei Orgânica do Município. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 375/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 12.126/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, nos seguintes termos: a) Quanto à primeira questão, não cabe ao Legislativo nomear nova comissão para reavaliar os terrenos que a Administração pretende adquirir, mas se ater aos limites expressos na Lei Orgânica do Município. Ressalve-se, ainda, que o Poder Executivo só poderá adquirir imóvel sem licitação nos exatos termos da exceção contida no inciso X, da Lei nº 8.666/93, quando então obedecerá o comando do artigo 70, da Lei Orgânica do Município de Honório Serpa; b) Na segunda questão, por tratar-se de caso concreto, a consulta é inoportuna e não deve ser respondida, nos moldes do artigo 32, da Lei nº 5.615/67, razão pela qual este Tribunal entende não deva ser conhecida. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 17 de agosto de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente