Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 20727/92-TC. Origem : Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 5ª ICE Sessão : 30/03/93 Decisão : Resolução 6607/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Documentação impugnada. Falta do fornecimento de nota fiscal em negociação efetiva entre a Sanepar e entidade comercial. Impugnação de despesa, tendo em vista a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal em transações comerciais, deixando, contudo, de aplicar penalidade ao responsável, pela inexistência de dolo ou má fé. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, acolhe a impugnação procedida pela 5ª ICE, junto à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, de conformidade com o disposto no artigo 10. § 2º, do Provimento nº 01/87-TC, deixando de aplicar penalidade ao ordenador dos dispêndios realizados, pela inexistência de dolo ou má fé por parte do responsável.