ENSINO SUPERIOR 1. INVESTIMENTOS - 2. MUNICÍPIOS CONVENIADOS. Relator : Conselheiro Heinz Georg Herwig Protocolo : 230090/01-TC. Origem : Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Interessado : Secretário Municipal Sessão : 03/12/02 Decisão : Resolução 9108/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Possibilidade de investimento em ensino superior pelo Município, desde que atendidos primordialmente os ensinos fundamental e médio. Repasse de verbas a entidade conveniada para efetivar pagamentos. Possibilidade de investimentos pela municipalidade em projetos científicos, artigo 213, § 2º da Constituição Federal. Não vinculação da receita fiscal municipal para constituição do Fundo de Apoio e Desenvolvimento do Ensino Superior. Proibição de constituição de despesas no último quadrimestre sem a devida disponibilidade de caixa. É licito a municipalidade fomentar incentivos ao ensino superior, desde que respeitados os ditames legais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 38/02, 5292/02 e 15612/02, respectivamente, da Diretoria de Contas Municipais, da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e JAIME TADEU LECHINSKI. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 3 de dezembro de 2002. NESTOR BAPTISTA Conselheiro mais antigo no exercício da Presidência