CUSTAS PROCESSUAIS 1 - ANTECIPAÇÃO 2 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 25111/02-TC. Origem : Município de Santa Helena Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 05/11/02 Decisão : Resolução 8649/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. antecipação de custas processuais considerando o elevado número de ajuizamentos, fato que gerou a necessidade de contratação de mais um funcionário pelo cartório judiciário. Impossibilidade da antecipação das custas, mesmo que se possua disponibilidade financeira, em respeito ao princípio da legalidade e do disposto no art. 39 da Lei 6830/80. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 37/02 e 7673/02, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, em 5 de novembro de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente