VEREADOR - REMUNERAÇÃO Relator : Conselheiro Cândido Martins de Oliveira Protocolo : 28404/93-TC. Origem : Município de Colombo Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 09/11/93 Decisão : Resolução 35056/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. 1. Artigo do regimento interno da Câmara que trata da remuneração de vereadores possui aplicabilidade plena, por atender o princípio da anterioridade. 2. O número de sessões extraordinárias que podem ser realizadas em um mês pode ser alterado de acordo com interesse público, sendo que a limitação refere-se à remunerabilidade. 3. A remuneração dos Edis pode ultrapassar o limite fixado de 35% dos vencimentos do prefeito, no caso de considerar-se as sessões extraordinárias, respeitada a L.O.M. e o valor total previsto no inciso VII, art. 29 da CF/88. Não pode ser estabelecido na mesma legislatura, o critério de remuneração das sessões extraordinárias. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta.