BALANCETE ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL 1. PROCEDIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL - 2. SALÁRIO DOS SERVIDORES - PAGAMENTO DOS FORNECEDORES - 3. L.O.M. - ART. 87, INCISOS XIV E XVI. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 403173/96-TC. Origem : Município de Nova Cantu Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 18/02/97 Decisão : Resolução 1285/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Não repasse, por parte do Poder Executivo, de verbas salariais e para pagamento de fornecedores, desde que obedecidos os limites da Lei Orçamentária, caracteriza óbice ao funcionamento do Poder Legislativo, sujeitando o município a procedimento interventivo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 10/96 e 1.755/97, da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente