DENÚNCIA 1. OBRA - EXECUÇÃO - 2. LICITAÇÃO - AUSÊNCIA - 3. INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 26900/94-TC. Origem : Município de Antonina Interessado : Ironaldo Pereira de Deus - Prefeito (denunciante) Leopoldino de Abreu Neto - Ex-Prefeito (denunciado) Sessão : 14/11/95 Decisão : Resolução 10427/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Denúncia. Contratações irregulares para execução de obra no teatro municipal, no que tange à ausência de licitação, bem como ao fato de uma das empresas contratadas ser de propriedade da filha do denunciado. Procedência. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Julga procedente a presente denúncia, no que se refere aos pagamentos feitos às empresas "ECS - Empresa de Planejamento, Comércio de Computadores e Sistemas Ltda." e "Cenário Arquitetura e Design Ltda." e a Carlos Segundo Paez, devendo o ordenador da despesa ressarcir o erário, no montante dos valores gastos, devidamente corrigido, no prazo de 30 (trinta) dias; II - Determina a comunicação à Câmara Municipal de Antonina, para os fins preconizados pela Constituição Estadual em seu artigo 18, § 1º; III - Determina o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, no caso de descumprimento do contido no item I supra; IV - Oficia ao Chefe do Poder Executivo de Antonina no sentido de alçar-se o montante irregularmente despendido; V - Dá ciência da presente decisão ao denunciante e ao denunciado. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores FRANCISCO BORSARI NETTO, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 14 de novembro de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência