APOSENTADORIA ESPECIAL 1. ATIVIDADE INSALUBRE - 2. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 39054/95-TC. Origem : Município de Pranchita Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 23/05/96 Decisão : Resolução 5849/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade da aposentadoria especial por atividade insalubre, por não haver no âmbito municipal tratamento legal regulamentando a norma constitucional que trata da matéria. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 8.863/95 e 8.831/96, respectivamente da da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, FRANCISCO BORSARI NETTO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 23 de maio de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente