Relator : Conselheiro Cândido M. Martins de Oliveira Protocolo : 36490/92-TC. Origem : Previdência Social dos Serv Públicos de Campo Mourão Interessado : Diretor Sessão : 06/04/93 Decisão : Resolução 6891/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. 1. Proventos de inatividade a serem pagos a professores municipais; 2. Complementação de carga horária - proporcionalidade; 3. Aposentadoria por tempo de serviço será integral no que se refere à jornada de quatro horas diárias e proporcional ao tempo trabalhado no Regime Diferenciado de Trabalho. 4. Compensação financeira entre INSS e a previdência local uma vez que o servidor recolheu, por certo período, aquele instituto, havendo comunicação dos tempos de serviço público e privado. 5. Critérios para a citada compensação a serem traçados em lei infraconstitucional (CF/88 - art. 202, § 2º). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 918/93 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos.