ADVOGADO - CONTRATAÇÃO 1. AÇÃO DE REPAROS DE DANOS POR ERRO MÉDICO - 2. LITISCONSORTES PASSIVOS - DIVERGÊNCIA DE INTERESSES. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 44094/94-TC. Origem : Universidade Estadual de Londrina Interessado : Reitoria em exercício Sessão : 09/02/95 Decisão : Resolução 1071/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Contratação de advogados externos ao quadro próprio de pessoal, para atuarem em ações de reparação de danos por erro médico, na defesa de seus médicos, residentes e acadêmicos que atuam no Hospital Universitário, já que a defesa da consulente é feita por sua assessoria jurídica, e na maioria das vezes ocorre choque de interesses entre os litisconsortes passivos (UEL e funcionários). Impossibilidade, diante do absurdo lógico de a mesma entidade pagar advogados para defendê-la e outros para atuarem contra seus próprios interesses. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde negativamente à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 7.346/94 e 650/95, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 09 de fevereiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente