Relator : Conselheiro Cândido Martins de Oliveira Protocolo : 20471/93-TC. Origem : Município de Brasilândia do Sul Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 11/11/93 Decisão : Resolução 35479/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Outorga de procuração a credores públicos ou privados, conferindo-lhes poderes para receberem seus haveres através de débito direto nas contas bancárias da municipalidade relativas ao FPM e ICMS. Impossibilidade, haja vista o ato pretendido confrontar a Resolução do Senado Federal, de nº 36/92, o art. 167, IV, da Constituição Federal, e os princípios orçamentários e de finanças públicas gizados pela LF 4.320/64 e LF 8.666/93, art. 116. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 477/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 27.415/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, e com fulcro do art. 75, inciso IX da Constituição do Estado, determina: a) que o Município Consulente gestione junto à SANEPAR a revogação da procuração que lhe outorgou, cujo instrumento está copiado às fls. 09-A, bem como a modificação da cláusula 3ª do convênio, o qual, de resto, deve indicar a fonte de recursos orçamentários locais que suportarão a contrapartida municipal; b) que a SANEPAR seja cientificada do entendimento firmado por este Tribunal a respeito da matéria, para que adapte ao mesmo, os convênios que vem firmado com os Municípios do Estado; c) que o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado seja cientificado dessa inteligência, a fim de providenciar que todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo passem a observá-la doravante.