SERVIDOR PÚBLICO - ESTÁGIO PROBATÓRIO 1. DISPENSA DO CUMPRIMENTO - MESMA FUNÇÃO - 2. QUADRO DO MAGISTÉRIO. Relator : Auditor Goyá Campos Protocolo : 19869/95-TC. Origem : Município de Clevelândia Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 30/11/95 Decisão : Resolução 10989/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. 1. Integrante do quadro do magistério, sendo estável em um padrão e recém empossado em outro, não terá que cumprir novo estágio probatório desde que se trate de mesma função. 2. Quanto ao vencimento base do 2º padrão de professor, a matéria deve ser disciplinada em legislação municipal, de acordo com o que estabelece a Constituição Federal em seus arts. 39 e 206, V. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Goyá Campos, responde à Consulta, nos termos do Parecer nº 24.324/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 30 de novembro de 1995. RAFAEL IATAURO Presidente em exercício