EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 1. VEREADORES - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 253195/98-TC. Origem : Município de Itaperuçu Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 13/08/98 Decisão : Resolução 11840/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Vinculação da remuneração dos vereadores à dos deputados estaduais. Inconstitucionalidade. A fixação deve se dar em valor monetário, através de lei municipal, de iniciativa do Legislativo local, conforme Emenda Constitucional 19/98. Tal lei não deve contemplar majoração da remuneração, em respeito aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade. Se fixada em valor monetário que ultrapasse o limite de 5% da receita arrecadada pelo município ou 75% da remuneração dos deputados estaduais (limite constitucional), deve ser repassado o menor destes valores. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 141/98 e 20.436/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 13 de agosto de 1998. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência