CARGO EM COMISSÃO - APOSENTADORIA 1. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO PRÓPRIO - 2. LEI MUNICIPAL. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 476030/96-TC. Origem : Município de Cruzeiro do Oeste Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 26/08/97 Decisão : Resolução 10075/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Possibilidade da concessão de aposentadoria a ocupante de cargo em comissão, desde que prevista na legislação municipal sua contribuição para o fundo próprio, por um período razoável, determinado por cálculo atuarial. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 8.989/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, tendo em vista a existência de Lei Municipal dispondo a respeito. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 26 de agosto de 1997. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência