ADVOGADO - CONTRATAÇÃO 1. DEFESA JUDICIAL DE VEREADOR 2. LICITAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 31344/95-TC. Origem : Município de Centenário do Sul Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 27/02/96 Decisão : Resolução 2200/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Contratação direta de advogado para defesa judicial de vereador. Legalidade da mesma, visto que: inexiste no quadro funcional da Câmara um advogado; a defesa foi pertinente ao livre exercício e às prerrogativas do mandato parlamentar; e ainda, não incide o regime formal da licitação em razão do pequeno valor da contratação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.419/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 24.751/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente