PLANO DE SAÚDE 1. CUSTEIO PELO EMPREGADOR. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 135056/99-TC. Origem : Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná Interessado : Diretor Presidente Sessão : 14/03/00 Decisão : Resolução 1914/00-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Impossibilidade da CODAPAR custear diretamente, com recursos próprios, as despesas com plano de saúde para seus empregados. Tal custeio caracterizaria contribuição em duplicidade, uma vez que os empregados das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, por estarem sujeitos ao regime jurídico da CLT, já contribuem para o INSS. O Tribunal de Contas, responde à Consulta nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 14 de março de 2000. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente