SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE 1. NECESSIDADE PERMANENTE - CF/88 - ART. 37, II - 2. CARÁTER TRANSITÓRIO - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Relator : Auditor Ruy Baptista Marcondes Protocolo : 127668/97-TC. Origem : Município de Figueira Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 17/06/97 Decisão : Resolução 7039/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Contratação de serviços de advocacia e de contabilidade. Caso a necessidade seja permanente, deve-se realizar concurso público, conforme art. 37, II da CF/88. Para serviços de caráter transitório a contratação dos profissionais dar-se-á mediante procedimento licitatório, sendo que a licitação só será inexigível no caso do art. 25, II da LF 8.666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Ruy Baptista Marcondes, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 10.584/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento o Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 17 de junho de 1997. RAFAEL IATAURO Conselheiro no exercício da Presidência