VEREADOR - REMUNERAÇÃO 1. SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS - 2. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 92229/98-TC. Origem : Município de Rio Branco do Ivaí Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 19/05/98 Decisão : Resolução 5874/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Remuneração dos Vereadores. Impossibilidade de fixação das verbas decorrentes da realização de sessões extraordinárias no curso da atual legislatura, mesmo tratando-se de município recém criado. Observância do princípio da anterioridade e da irrevisibilidade dos vencimentos. Possibilidade de previsão na L.O.M., de remuneração ao comparecimento a sessões extraordinárias. Os valores pagos pelas sessões extraordinárias devem observar, obrigatoriamente, todos os limitadores constitucionais relativos à remuneração dos agentes políticos, inclusive o percentual de 5% da receita municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 84/98 da Diretoria de Contas Municipais corroborado pelo Parecer nº 11.191/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 19 de maio de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente