TRANSPORTE ESCOLAR 1. VEÍCULOS PARTICULARES. Relator : Auditor Caio Marcio Nogueira Soares Protocolo : 25621/01-TC. Origem : Município de Marilândia do Sul Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 30/08/01 Decisão : Resolução 10104/01-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Locação de veículos particulares para transporte de estudantes. Possibilidade. Previsão na Lei Orgânica Municipal. Observando-se que os veículos deverão ser próprios para esse fim, de acordo com o que dispõe o Código Nacional de Trânsito, e contratados através do competente procedimento licitatório. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 62/01 e 14278/01, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, LAÉRZIO CHIESORIN JÚNIOR. Sala das Sessões, em 30 de agosto de 2001. RAFAEL IATAURO Presidente