LICITAÇÃO 1. INEXIGIBILIDADE - LF 8.666/93 - ART. 25, I - 2. COMPETIÇÃO - INVIABILIDADE. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 166244/96-TC. Origem : Tribunal do Contas do Estado do Paraná Interessado : Diretoria de Processamento de Dados Sessão : 23/04/96 Decisão : Acórdão 1181/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Contratação de empresa tendo por objeto a cessão de uso de programa antivírus, para a rede de microcomputadores do Tribunal. Inexigibilidade de procedimento licitatório, por inviabilidade de competição, diante da exclusividade de representação, conforme artigo 25, I da LF 8.666/93. Vistos, relatados e discutidos estes autos de INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, ACORDAM Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, em APROVAR a presente Inexigibilidade de Procedimento Licitatório, por inviabilidade de competição, diante da exclusividade de representação, conforme disposto no artigo 25, I da Lei 8.666/93, autorizando a contratação direta da empresa Compsul Consultoria e Comércio de Informática Ltda, nos termos da minuta contratual elaborada pela Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos desta Corte, tendo por objeto a cessão de uso do programa antivírus da Mc Afee Associates, versão Scan Net, para a rede de microcomputadores deste Tribunal, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, no valor de R$ 7.568,00, de acordo com os Pareceres nºs 3.444/96 e 9.280/96, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, cabendo à administração as devidas providências para a contratação ora autorizada. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 23 de abril de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente