DÍVIDA ATIVA 1. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - 2. L.C.101, ART. 14, § 3º, II. Relator : Auditor Marins Alves de Camargo Neto Protocolo : 496026/02-TC. Origem : Município de Faxinal Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 03/07/03 Decisão : Resolução 3325/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN Ementa : Consulta. Possibilidade do não ajuizamento de débitos com valor inferior ao das custas, desde que não haja realmente nenhuma viabilidade econômica em se realizar a cobrança, mantendo-se o débito inscrito em dívida ativa. Administração Pública não pode baixar os créditos tributários prescritos da dívida ativa, já que tal ato não pode ser efetivado "ex officio" mas a pedido do interessado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, RESOLVE responder a Consulta, sobre cobrança de créditos tributários, nos termos do voto escrito do Conselheiro NESTOR BAPTISTA. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 3 de julho de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente